domingo, 25 de julho de 2010

A maior das liberdades é a liberdade de não ter medo, de não ser coagido, pois com o medo não se expressa nem a liberdade de pensar”.

Dossiê em defesa da liberdade de expressão e pela suspensão definitiva do uso da arma de choque elétrico utilizada pela polícia militar de Santa Catarina .
Paulo Onésimo Minardi Pereira

“A maior das liberdades é a liberdade de não ter medo, de não ser coagido, pois com o medo não se expressa nem a liberdade de pensar”.

Procura-se tratar aqui da admissibilidade e o uso da arma de choque elétrico que está sendo utilizada pela polícia militar do Estado de Santa Catarina. Esta arma conhecida como Taser, sob a denominação de “não letal ”é considerada pela Anistia Internacional como uma tortura institucionalizada, um pau-de-arara portátil. De acordo com a Anistia Internacional a arma em questão já matou 336 pessoas nos Estados Unidos, local de onde o artefato é oriundo. O que pode-se esperar de um império senão a contínua fabricação de armas cada vez mais terríveis?
Antes de entrar nos detalhes específicos da arma e suas consequências nefastas para os cidadãos, é necessário tecer determinados comentários em relação ao Estado, ou seja, a estrutura formal, institucional, que permite que tal situação se implemente sob a égide da legalidade. De acordo com Nilo Batista nos Anais da 1ª Conferência de Direitos Humanos verifica-se que as múltiplas violências do Estado (a cada dia menos veladamente manipuladas por interesses privados ) devem ser compreendidas dentro de um quadro jurídico que legitima suas rotinas e dissimula a maior parte de seus abusos. Ou seja, para falar da violência do Estado e os seus aparelhos policiais é necessário falar da base legislativa e do sistema penal que a partir dele se estrutura e opera. A militarização da segurança pública é outra característica desse sistema penal que se dá ao influxo de dois fatores: o primeiro é a reinvenção do inimigo interno que integrava a doutrina da segurança nacional e o segundo é a questão das drogas. Como se sabe o conceito de inimigo interno integrava a doutrina da segurança nacional, importada dos Estados Unidos e desenvolvida por nós na Escola Superior de Guerra, diante do alinhamento geopolítico do Brasil no quadro da chamada guerra fria. Quando sob a ditadura militar, a doutrina da segurança militar ganhou positividade jurídica, numa conjuntura onde a mera manifestação de pensamento poderia constituir-se num ato de guerra psicológica adversa, o conceito de inimigo interno foi internalizado pelos operadores da repressão aos crimes políticos para a qual a tortura de suspeitos era um instrumento investigatório rotineiro. Vejam senhores e senhoras são as terríveis e humilhantes penas da Idade Média, quando a Igreja e o Estado aplicavam o terror e penas hediondas para manter o seu status quo. O estilo penal sanguinário do “ancién regime ” adaptou práticas da baixa Idade Média às conveniências do absolutismo. Não podemos nos esquecer, jamais, que o poder originário da delegação dos poderes na democracia pertence ao povo, e somente ao povo.

Mas seguindo o raciocínio de Nilo Batista verificamos que não é difícil perceber as consequências funestas da consideração do acusado como inimigo; esse pensamento tem um caráter segregador e os acusados se vêem desde logo espoliados de um direito civil: já não se trata aqui de um cidadão sujeito as restrições legais em face de uma fundamentada indicação, mas sim de um estranho, um inimigo.

A questão das drogas ilícitas oferece um campo fértil para a cultura do inimigo interno e mobiliza recursos astronômicos. Esse argumento é utilizado com freqüência pelos norte- americanos para defender outros interesses mascarados pelo tráfico de drogas e assim procuram legitimar a violência bélica do Estado. É evidente que ninguém é a favor do tráfico de drogas, mas esse argumento é reutilizado com intuitos escusos. Basta lembrar que no séc. XIX quando a China não aceitava abrir o seu comércio para a Inglaterra, os ingleses introduziram o ópio na China e posteriormente declaram guerra invadiram e tomaram territórios sob a fundamentação de tráfico de drogas. Ou seja, esse argumento é antigo, continua sendo utilizado atualmente e tem o respaldo do poder dos veículos de comunicação, e o que é o pior: os próprios donos do poder detém a comunicação direta ou indiretamente. Existe um monopólio de comunicação no Brasil que fere a Constituição Federal. Voltando ao Nilo Batista: À televisão corresponde um papel especial nesse empreendimento de colocar a vítima de acordo com o carrasco: o vigilantismo eletrônico funciona também como um amansamento em escala das mentes, da despolitização e do encobrimento de conflitos. Fomentam o empobrecimento crítico das controvérsias, da exibição bisonha de um país que não existe em lugar algum, salvo nos impulsos eletrônicos. Como disse Madalena Román: o poder mais eficaz é aquele que nos seduz e se inscreve em nossos corpos de maneira sutil e nos converte em partícipes de uma sociedade disciplinar.
Interessante tratar agora de uma defesa em relação aos movimentos sociais, porque a Constituição brasileira diz no seu artigo quinto que é permitida a manifestação popular.

A alegação do Estado na sua repressão aos movimentos sociais é a de que os estas manifestações impedem o direito de ir e vir quando utilizam as ruas. Ora, esse argumento é incipiente, porque em determinadas situações de conflito o Estado insiste em reprimir, porque seus entendimentos são praticamente imutáveis, e em função disto, à população é necessário dar visibilidade às suas reivindicações. Não há nenhum tipo de conflito sem que aja algum tipo de ônus que deverá ser suportado por parte da população. Deve-se tratar brevemente do conceito da desobediência civil como um tema pertinente e uma necessidade popular.

De acordo com Celso Lafer, que trabalha o pensamento de Hannah Arendt a desobediência civil tal como formulada por Thoreau pode ser encarada como Direito Humano de primeira geração. Ele é individual quanto ao modo de exercício, quanto ao sujeito passivo do direito e quanto a titularidade. Demonstra a injustiça de uma lei através de uma ação que almeja a inovação e a mudança da norma através da publicidade do ato da transgressão. Esta transgressão à norma na desobediência civil, é vista como um cumprimento de um dever ético do cidadão, dever este que não pretende ter validez absoluta ou universal, mas que se coloca como imperativo pessoal numa dada situação concreta e histórica. Vejam que essa reflexão de Thoreau influenciou Ghandi, que nele encontrou argumento ocidental para fundamentar a Satyagraha, que é a sustentação da verdade frente às injustiças legais. Essa desobediência civil tem caráter pacífico, não violento.
Como diz Hannah Arendt: a autoridade não se confunde com o monólogo da coerção imposto pela força, pelo vigor ou pela violência. A cidadania é o direito a ter direitos. A crise de autoridade ou seja a falta de confiança mais ampla no mundo é um dos processos importantes que contribuem para abalar a concepção da legitimidade. Quando a violência transforma-se em estratégia há claramente uma tendência à monopolização do poder. Resgatar a faculdade de agir para resistir a opressão e impedir desta maneira a destrutividade da violência é resposta que deriva da análise Arendtiana.

Evidentemente que em questões teóricas ainda temos muito a falar. Mas este pequeno dossiê tem a intenção de objetivamente levantar as questões mais polêmicas e colocá-las publicamente para que possamos debater e encontrar soluções para resolver estes problemas que extrapolaram todos os limites democráticos e com o seu cunho pragmático recolher a arma de choque elétrico e suspender seu uso.

A Emenda Constitucional 45 introduziu o parágrafo terceiro ao art 5º da Constituição Federal, dando status de emenda constitucional aos tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional com o mesmo trâmite da emenda constitucional. Em 1989 foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Tratamentos Degradantes Desumanos e Cruéis. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 29 de setembro de 1989.

No seu artigo primeiro designa o termo tortura como qualquer ato pelo qual cause dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, que são infligidos intencionalmente a uma pessoa, castigando-a por ato que tenha cometido, ou seja suspeita de tê-lo cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas.

Em 16 de dezembro de 2009 a Anistia Internacional requereu aos governos que suspendessem o uso dessas armas. A polícia americana usou essas armas em mulheres grávidas, estudantes e idosos com problemas de demência senil.

Noventa por cento das 336 pessoas que morreram em conseqüência desta arma de choque elétrico estavam desarmadas.

Diz o art. 5º da Declaração dos Direitos Humanos : ninguém será submetido a tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

No art. 6º: toda pessoa tem o direito de ser em todos os lugares reconhecida como pessoa perante a lei.

É de uma evidência clara, transparente, a caracterização do abuso de poder por parte do Estado, quando permite o uso desta arma de choque elétrico. Esta arma é fortemente questionada pelo Comitê contra a Tortura das Nações Unidas e o Conselho de Direitos Humanos da ONU e pela Anistia Internacional que as consideram como sendo um método de tortura.


Das conseqüências nefastas da arma de choque elétrico

Segundo a Anistia Internacional, conclusão esta que aparece após a análise de 98 processos de autópsia, muitas pessoas foram submetidas a choques mais prolongados, alem dos famigerados 5 segundos, ou aplicadas por mais de um agente ao mesmo tempo.
Esta arma já causou a morte de 336 pessoas nos Estados Unidos segundo a Anistia Internacional;
Risco de colapso nervoso após o choque;
Paralisia do sistema nervoso;
Com métodos suplementares de imobilização da pessoa, depois do choque, há risco de morte por asfixia.

O Princípio Constitucional da Dignidade Humana

A Dignidade Humana é o princípio mais importante da nossa Constituição Federal. Para a exata compreensão do Princípio da Dignidade Humana é necessário lembrar que os avanços tem sido frutos da dor física e do sofrimento moral, como resultados de surtos de violência , mutilações, torturas, massacres coletivos, enfim, situações aviltantes que fizeram nascer consciências e exigências de novas regras de respeito a uma vida digna para todos os seres humanos. Foi claramente a experiência nazista que gerou a consciência universal de que se devia preservar a dignidade da pessoa humana, como uma conquista de valor ético-jurídico intangível. Segundo Paulo Otero o homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade e do Estado de Direito. Flávia Piovesan ensina que a Dignidade Humana serve como uma mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela defluindo o respeito a integridade física e psíquica das pessoas . Logo, de acordo com o advogado Nehemias Domingos de Melo a conclusão que chegamos é que o intérprete deve ter em mente como o maior bem a ser protegido, a dignidade do ser humano, de tal sorte que qualquer norma que viole ou colida com os preceitos fundamentais deve imediatamente ser afastada por incompatibilidade ético-jurídica fundamentada nos princípios existentes na Declaração dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal do Brasil de 1988.



Bibliografia:
OTERO, Paulo. Legalidade a administração pública. O Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa Almedina 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional São Paulo. Max Limonard, 1977
SILVA, José Afonso da . Curso de Direito Constitucional Positivo São Paulo Malheiros 1999

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Fim de Tarde e Resistência



Torpor de fim de tarde
é mar de estradas vagas
e a perda e o eterno alarde...
Torpor do fim, na tarde
que tanto e tanto arde
no olhar de quem me apaga,
torpor de pó das Tardes
num mar de estradas vagas.



Resistência

Eu escrevo um Soneto ultrapassado,
n’um tempo perdido do presente
querendo envolver-me de repente
em todos os dias abandonados.

Em rimas ruins e comoventes
eu escrevo um soneto amarrotado
na Fome de tudo e do Passado,
prendendo a torrente d’entre os dentes.

Montando meu Forte em metro e rima,
enfrento a ferrugem e o bolor
que o tempo me guarda com seu cerco.

Suas tropas são vagas assassinas
com mares e mares de um pavor
n’um mar de relógios... E me perco.

sábado, 10 de julho de 2010

"CARTA DE ÁTILA NUNES E ÁTILA NUNES NETO AO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA SOBRE A VIOLENCIA DA POLÍCIA MILITAR CONTRA OS UMBANDISTAS

"CARTA DE ÁTILA NUNES E ÁTILA NUNES NETO AO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA
SOBRE A VIOLENCIA DA POLÍCIA MILITAR CONTRA OS UMBANDISTAS

Senhor Governador de Santa Catarina Leonel Pavan,
Vossa Excelência comanda um dos estados com maior índice de
desenvolvimento humano: Santa Catarina, hoje um sonho para milhões de
brasileiros que gostariam de aí residir.
Quando se fala em Santa Catarina, se pensa em civilidade.
O senhor é um político experiente. Foi vereador, prefeito por três
vezes de Balneário Camboriu, deputado federal e senador da República.
É um democrata experiente na Política e na Administração Pública.
Infelizmente, Senhor Governador, nos últimos dias, milhões de
brasileiros que seguem a fé umbandista, sentem-se surpresos com a
violência da Policia Militar de seu estado. Essa indignação podemos
sentir principalmente na internet, onde são postadas mensagens de
repúdio e da mais absoluta indignação.
O que aconteceu na noite de 26 de junho deste ano de 2010 na cidade de
Jaraguá do Sul, nos faz lembrar o Rio de Janeiro dos anos 50, quando
terreiros de Umbanda eram invadidos e seus dirigentes e médiuns presos
pela polícia, hoje, algo impensável em terras fluminenses.
Naquela noite, por volta das 8 da noite, a Tenda de Umbanda Caboclo
Pajelança, situada na Rua Adolfo Augusto Zie Mann, 342, Czerniewicz,
Jaraguá do Sul, foi invadida por doze homens do 14º Batalhão da
Polícia Militar, fortemente armados com pistolas, armas de choque,
sprays de gás de pimenta e escopetas, sob o comando do sargento
Adriano, que deu voz de prisão à diretora de culto Cristiane Tomaz de
Oliveira
A sessão em homenagem aos pretos velhos foi interrompida sob a ameaça
dos policiais, determinando às dezenas de pessoas presentes que se
calassem e não se movimentassem, sob o risco de terem que usar armas
de choque e gás, além de todos serem levados presos. Um ogan, menor de
idade, foi conduzido algemado pra o distrito policial
Dona Cristiane, a diretora de culto, tem certeza de estar sendo vítima
de perseguição religiosa, haja vista que os policiais militares ao
chegarem ao distrito, mostraram um abaixo assinado de vizinhos para
que o centro umbandista feche as portas e se mude do bairro.
A violência da polícia de Santa Catarina nesse episódio ultrapassou
não apenas os limites legais, mas, sobretudo, o bom senso, beirando a
barbárie.
Depoimentos dos presentes ao culto confirmam que a invasão –
absolutamente inconstitucional flagrantemente ilegal – ocorreu em meio
às ameaças dos policiais, fazendo com que senhoras e crianças
entrassem pânico, chorando de medo. Ao questionar a razão da invasão,
o ogan menor de idade recebeu ordem para calar-se, tendo seu atabaque
danificado com violência por um dos PMs.
Por serem sobejamente conhecidos pelas autoridades, - inclusive Vossa
Excelência - seria desnecessário invocar os preconceitos
constitucionais que garantem aos brasileiros a “inviolabilidade da
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias”
Desnecessário também, Senhor Governador, lembrar outro preceito
constitucional que estabelece que “ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa.
Ou então, o que preceitua o Código Penal no artigo 208, que trata de
ultraje a culto, seu impedimento ou sua perturbação, considerando
crime contra o sentimento religioso “escarnecer de alguém
publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso”
Saliente-se ainda, o artigo 140 do Código Penal: se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou
origem, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.
Finalmente, poderia ser destacada a Lei de Abuso de Autoridade (Lei
Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965) que regula o Direito de
Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e
Penal, nos casos de abuso de autoridade. O artigo terceiro estabelece
como abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de consciência
e de crença, ao livre exercício do culto religioso e ao direito de
reunião.
É sabido por todos, Senhor Governador, que a Lei 7.716 de 5 de janeiro
de 1989 define os crimes resultantes de preconceito. O artigo primeiro
diz que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
O artigo 20 é claro, ao proibir praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Não podemos acreditar, Governador, que o senhor deixe passar em
branco, sem uma atitude enérgica, severa, um episódio dessa natureza.
Essa violência jurássica da Polícia Militar, ao arrepio das leis e da
Constituição, não condiz com Santa Catarina. Não condiz com a natureza
boa, generosa e fraterna do povo catarinense.
Nesse ínterim, enquanto durar as averiguações dentro da Polícia
Militar que pediu o prazo inacreditável de 40 dias para chegar a uma
conclusão, apesar das dezenas de testemunhas do vilipêndio religioso e
do abuso de autoridade, nos mobilizaremos nacionalmente para chamar
atenção para a Polícia Militar de Santa Catarina que reproduz práticas
coercitivas do início do século passado.
Senhor Governador, reiteramos nossa confiança no seu senso de justiça
e de absoluta obediência ao Estado de Direito em vigor no Brasil, e
consequentemente, no Estado de Santa Catarina."

ÁTILA NUNES e ÁTILA NUNES NETO
atilanunes@emdefesadaumbanda.com.br

essas palavras não são minhas.

e outra coisa, comparado ao resto do pais, o sul ainda é muito racista.
sendo que mesmo, ibérico/indigena já sofri preconceito por ser "raça inferior"...

e depois dos espamcamentos de manifestantos, depois isso...

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Versos de Vento




Fiz ao jejum e ás três da manhã estes poemas, morto de sono, com fome e sem pensar direito. Acredito que saíram confusos... Mas eles me atraem, gostaria da interpretação de outras pessoas...

Versos de Vento

Eu viajo n’um dia no vento...
Albatroz d’azul sentimento,
ou candelo versos de vento
num atroz, feliz rompimento...

Em um vento vindo do frio,
d’algum vento sul, tempestade
que carregue para o vazio
a fumaça desta cidade.

E eu viajo algum dia no vento...
Como as velas, velhos farrapos,
tal mendigo sujo nos trapos.
Com farelos já me contento...

...no relento, longe da Terra
vou viajar n’algum dia, nas vagas...
Pr’a encontrar o canto que encerra
meu Desterro azul que me apaga.

Sonares

Sonhai sonares que sondam os mundos
e buscam coisas perdidas das almas,
aquelas findas no cinza difuso,
corais confusos, nos mundos concretos.
As almas cinzas num mundo em desuso,
que nunca sonham desejos secretos
e mudam sempre p’ra outros assuntos.
Sonhai sonares que sondam os mundos,
sonhai co'as coisas confusas da alma.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Olhos

Olhos

São olhos que carregam os abismos,
portais de aberrações esquecidas
no termo dos maus sonhos, são feridas,
são as feridas encobertas de cinismo.

São olhos que num antiluminismo
apagam as verdades que vencidas
se esquecem num cáustico ciclismo
e em um redemoinho. Vai-se sua vida!

Olhar de descaminho e indiferença,
que ergue-se nas torres mais errantes,
mais distantes dos rumos os olhos cegos...

São olhos que criados na violência,
tomou no seu crescer por relevante
o Ódio e co’ rancor fincou-lhe a pregos.